PORTARIA SEGES/MGI Nº 1.363, DE 21 DE FEVEREIRO DE 2025#

Institui o Tramita GOV.BR.

O SECRETÁRIO DE GESTÃO E INOVAÇÃO DO MINISTÉRIO DA GESTÃO E DA INOVAÇÃO EM SERVIÇOS PÚBLICOS, no uso das atribuições que lhe confere o art. 16, caput, incisos VI e inciso VII, alínea “d”, do Anexo I ao Decreto nº 12.102, de 08 de julho de 2024, e o art. 5º, caput, inciso IV, alínea “b”, do Decreto nº 1.094, de 23 de março de 1994, e tendo em vista o disposto no Decreto nº 11.946, de 12 de março de 2024, resolve:

Art. 1º Fica instituído o Tramita GOV.BR, plataforma digital de comunicação integrante do Processo Eletrônico Nacional – PEN, destinado à tramitação externa, por meio de expedição, de processos administrativos eletrônicos e documentos avulsos entre sistemas de processo administrativo eletrônico –SPE.

Parágrafo único. O Tramita GOV.BR é de uso obrigatório pelos órgãos e entidades da administração pública federal direta, autárquica e fundacional.

Art. 2º Para fins do disposto nesta Portaria, considera-se:

I - autenticidade: garantir a verdadeira autoria da informação, ou seja, que os dados são de fato provenientes de determinada fonte;

II - confiabilidade: garantir o funcionamento correto e de maneira previsível, proporcionando segurança e confiança nas operações e resultados;

III - confidencialidade: garantir o acesso das informações apenas às pessoas autorizadas, ou seja, não disponibilizar o acesso a indivíduos, entidades ou processos não autorizados;

IV - documento avulso: informação registrada, em meio eletrônico, qualquer que seja o suporte ou formato, que não está reunida e ordenada em processo;

V - integridade: garantir a veracidade das informações, indicando que os dados não podem ser alterados sem autorização;

VI - interoperabilidade: característica que se refere à capacidade de diversos sistemas e organizações trabalharem em conjunto ou interoperar de modo a garantir que pessoas, organizações e sistemas computacionais interajam para trocar informações de maneira eficaz e eficiente;

VII - processo administrativo eletrônico: aquele em que os atos processuais são registrados e disponibilizados em meio eletrônico;

VIII - processo eletrônico nacional – PEN: infraestrutura pública de processo administrativo eletrônico, que visa à obtenção de substanciais melhorias no desempenho da gestão processual, com ganhos em agilidade, produtividade, satisfação do público usuário e redução de custos; e

IX - sistema de processo administrativo eletrônico – SPE: qualquer sistema de gerenciamento de processos administrativos e documentos avulsos em meio eletrônico utilizado por órgãos e entidades públicas, no exercício de suas atividades administrativas.

Art. 3º São objetivos do Tramita GOV.BR:

I - estabelecer um padrão de interoperabilidade para trâmite externo, por meio de expedição de processos administrativos eletrônicos e documentos avulsos entre diferentes órgãos e entidades da administração pública;

II - integrar as diferentes soluções do PE;

III - garantir a interoperabilidade, a integridade, a autenticidade, a segurança, a confiabilidade e a confidencialidade das informações documentais encaminhadas entre os sistemas existentes;

IV - permitir a tramitação externa, por meio de expedição, e acompanhamento, exclusivamente em ambiente virtual, dos processos administrativos eletrônicos e documentos avulsos em trâmite entre os órgãos e entidades usuários da plataforma; e

V - reduzir o tempo de tramitação externa, por meio de expedição, de processos administrativos eletrônicos e documentos avulsos, promovendo a agilidade e a eficiência das operações administrativas.

Art. 4º Poderão aderir ao Tramita GOV.BR:

I - os Estados, o Distrito Federal, os Municípios e os consórcios públicos intermunicipais partícipes do Programa Nacional de Processo Eletrônico – ProPEN, nos termos do disposto no Decreto nº 11.946, de 12 de março de 2024;

II - os órgãos dos Poderes Judiciário e Legislativo federais, o Tribunal de Contas da União, o Ministério Público da União e a Defensoria Pública da União;

III - as empresas públicas e sociedades de economia mista da União;

IV - os órgãos estaduais, distritais e municipais dos Poderes Executivo, Judiciário e Legislativo, os Tribunais de Contas dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, os Ministérios Púbicos Estaduais e as Defensorias Públicas Estaduais ou do Distrito Federal;

V - as entidades da administração pública indireta estadual, distrital e municipal; e

VI - as pessoas jurídicas de direito privado sem fins lucrativos, de interesse coletivo e utilidade pública.

Parágrafo único. As adesões ao Tramita GOV.BR de que tratam os incisos II, III, IV, V e VI do caput serão avaliadas pela Secretaria de Gestão e Inovação do Ministério da Gestão e da Inovação em Serviços Públicos, consideradas a conveniência, a oportunidade e a capacidade de atendimento.

Art. 5º À Secretaria de Gestão e Inovação compete disponibilizar, gerir, publicar manual técnico operacional, orientar e dirimir dúvidas quanto ao Tramita GOV.BR.

Art. 6º Os órgãos, entidades, agentes públicos e colaboradores que utilizem o Tramita GOV.BR. devem observar o disposto nesta Portaria, no manual técnico operacional da plataforma e orientações complementares publicadas no endereço eletrônico https://www.gov.br/pen.

Art. 7º O uso irregular do Tramita GOV.BR poderá ensejar responsabilização administrativa, civil e criminal.

Art. 8º Fica revogada a Portaria SEGES/ME nº 9.412, de 26 de outubro de 2022.

Art. 9º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.

ROBERTO POJO