1. Definição e Normatização do Tramita GOV.BR#
1.1. O que é o Tramita GOV.BR?#
O Tramita GOV.BR (antigo Barramento de Serviços do Processo Eletrônico Nacional) é uma plataforma digital centralizada, mantida e gerenciada pelo Ministério da Gestão e da Inovação em Serviços Públicos (MGI), que viabiliza o trâmite de processos administrativos ou documentos avulsos, por meio 100% digital.
O trâmite processual é estabelecido entre órgãos que utilizam Sistemas de Processo Administrativo Eletrônico (SPE), e pertencem à administração pública, independentemente do poder da administração pública (executivo, judiciário, legislativo e outros) ou esfera (municipal, estadual, distrital e federal) a qual pertencem.
1.2. Como é composta a plataforma Tramita GOV.BR?#
A plataforma do Tramita GOV.BR é composta por três produtos, que atuam com direcionamentos específicos para uma melhor cobertura das demandas existentes.
O primeiro produto é o Portal de Administração, por meio do qual os gestores de cada órgão possuem acesso a toda estrutura gerencial da plataforma.
O segundo produto, a API (sigla derivada do inglês), consiste em um conjunto de regras e protocolos que permitem a comunicação entre diferentes sistemas, que cada órgão utiliza para gerenciar e tramitar seus processos internos.
Por fim, o terceiro produto que compõe a plataforma é o Módulo do Tramita GOV.BR para o SEI (o MOD-SEI-PEN), uma solução de integração responsável pela manutenção, aprimoramentos e atualizações de segurança que envolvem os serviços de integração da plataforma com o SEI
1.3. Qual Instrumento Normativo institui o Tramita GOV.BR?#
A Portaria SEGES/MGI nº 1.363, de 21 de fevereiro de 2025, é o Instrumento Normativo que institui o Tramita GOV.BR, plataforma digital de comunicação integrante do Processo Eletrônico Nacional – PEN, destinado à tramitação externa, por meio de expedição, de processos administrativos eletrônicos e documentos avulsos entre sistemas de processo administrativo eletrônico –SPE.
1.4. Quais órgãos podem utilizar o Tramita GOV.BR?#
A Portaria SEGES/MGI nº 1.363, de 21 de fevereiro de 2025 institui a utilização obrigatória do Tramita GOV.BR no âmbito da administração pública federal direta, autárquica e fundacional. Todavia, a portaria não restringe a utilização da plataforma apenas ao âmbito supracitado. Ressalta-se que dependendo da natureza jurídica do órgão interessado em utilizar a plataforma, a autorização de acesso depende de avaliação pela Secretaria de Gestão e Inovação do Ministério da Gestão e da Inovação em Serviços Públicos, consideradas a conveniência, a oportunidade e a capacidade de atendimento (Art. 4, Parágrafo único), a qual pode resultar a aprovação ou rejeição fundamentada da solicitação realizada pelo órgão.
O quadro sinóptico abaixo apresenta os tipos de solicitantes, a fundamentação legal e o documento comprobatório necessário para a adesão.
Tipo de Solicitante |
Fundamentação Legal |
Documento Comprobatório |
---|---|---|
Administração Direta, Autárquica e Fundacional do Poder Executivo Federal |
Art. 1º, Parágrafo Único |
Documento que comprove o vínculo do servidor com o órgão/entidade informado na solicitação 1 |
os Estados, o Distrito Federal, os Municípios e os consórcios públicos intermunicipais partícipes do Programa Nacional de Processo Eletrônico – ProPEN, nos termos do disposto no Decreto nº 11.946, de 12 de março de 2024 |
Art. 4º, I |
|
os órgãos dos Poderes Judiciário e Legislativo federais, o Tribunal de Contas da União, o Ministério Público da União e a Defensoria Pública da União |
Art. 4º, II |
|
os órgãos dos Poderes Judiciário e Legislativo federais, o Tribunal de Contas da União, o Ministério Público da União e a Defensoria Pública da União; |
Art. 4º, III |
|
os órgãos estaduais, distritais e municipais dos Poderes Executivo, Judiciário e Legislativo, os Tribunais de Contas dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, os Ministérios Púbicos Estaduais e as Defensorias Públicas Estaduais ou do Distrito Federal |
Art. 4º, IV |
|
as entidades da administração pública indireta estadual, distrital e municipal |
Art. 4º, V |
|
as pessoas jurídicas de direito privado sem fins lucrativos, de interesse coletivo e utilidade pública. |
Art. 4º, VI |
Notas
- 1(1,2,3,4,5,6,7)
Em todos os casos, além do documento comprobatório, o solicitante deve incluir cópia de documento oficial que comprove o CPF informado no momento do cadastro;
- 2(1,2,3,4,5,6)
O solicitante do órgão que se enquadra no Art. 4º, I, II, III, IV, V ou VI deve informar o seu CPF, e não o da autoridade responsável pela assinatura do Documento Comprobatório.
- 3(1,2,3,4,5)
A solicitação de órgão que se enquadra no Art. 4º, II, III, IV, V ou VI será avaliada pela Secretaria de Gestão e Inovação do Ministério da Gestão e da Inovação em Serviços Públicos, consideradas a conveniência, a oportunidade e a capacidade de atendimento (Art. 4, Parágrafo único).
1.5. O que é Documento Comprobatório?#
O documento comprobatório é o documento necessário para órgão solicitante possa ter o seu acesso a plataforma aprovado
Esse documento muda de acordo com a natureza jurídica do órgão solicitante, antes de realizar a solicitação veja quadro sinóptico da pergunta 1.4 , para identificar qual é o documento comprobatório correto. Caso o documento anexado na solicitação esteja errado, a solicitação é recusada durante a avaliação.
1.6. O que é o Documento de Adesão?#
O Documento de Adesão, é um documento solicitado aos Estados, Municípios e Consórcios Intermunicipais que aderiram ao ProPEN (Maiores informações sobre o programa na sua página oficial). Esse documento consiste na cópia do documento assinado para a adesão ao programa, no campo Documento Comprobatório disponível na página de solicitação de acesso.
1.7. O que é o Termo de Designação?#
O Termo de Designação é o documento solicitado ao órgão do Art. 4º, II,III,IV,V ou VI no processo de adesão a plataforma. Esse documento tem como objetivo nomear um(a) servidor(a) que irá atuar como responsável pela implantação da plataforma Tramita GOV.BR no âmbito do seu órgão.
O Termo deve ser assinado, preferencialmente, eletronicamente. A plataforma de Assinatura Eletrônica é sugerida pela equipe gestora por conta de sua facilidade de uso e segurança.
1.8. Quem é o responsável pela assinatura do Termo de Designação?#
O responsável pela assinatura do Termo de Designação é a autoridade competente, ou servidor que recebeu delegação de competência dessa autoridade para assinatura da nomeação do servidor responsável pela implantação da plataforma.
1.9. O Termo de Designação possui modelo?#
Sim, a equipe gestora fornece um modelo do Termo de Designação
. Vale destacar que, conforme a natureza jurídica do órgão solicitante, o tipo de documento, sua estrutura e outras características podem mudar, desde que o conteúdo essencial do modelo seja respeitado.
1.10. O documento comprobatório para os órgãos do Art. 1º, Parágrafo Único possui modelo?#
Não, basta informar algum documento que comprove o vínculo do solicitante com o órgão no qual será responsável pela implantação. Além disso, não existe impedimento de utilizar o Termo de Designação
como documento comprobatório, caso seja do interesse do órgão solicitante.